Extravio de bagagem pela companhia aérea: cabe dano moral?

O extravio de bagagem em viagens aéreas é uma situação mais comum do que deveria e gera muitos transtornos ao passageiro. Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma falha na prestação de serviço, já que a relação entre o passageiro e a companhia aérea é considerada uma relação de consumo.

Por isso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que adotam a responsabilidade objetiva. Isso significa que a empresa aérea responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do vínculo com o serviço prestado.

Na prática, os tribunais entendem que o simples extravio da bagagem seja temporário ou definitivo já configura falha no serviço. Assim, é possível a indenização por danos morais, especialmente pelos transtornos, angústia e desgaste enfrentados pelo passageiro para resolver a situação.

Quando a bagagem não é recuperada, além do dano moral, também é possível pleitear indenização por danos materiais, desde que o passageiro comprove o valor dos itens perdidos.

Nos voos nacionais, a indenização material dependerá da comprovação dos prejuízos. Já nos voos internacionais, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que estabelecem limites para a indenização, geralmente vinculados a um teto em Direitos Especiais de Saque (DES).

Por fim, é fundamental que o passageiro registre imediatamente a ocorrência junto à companhia aérea, por meio do RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), detalhando o conteúdo da mala. Esse documento é essencial para eventual pedido de indenização.

Gabriela Pongian, colaboradora

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