Muita gente acredita que, quando o cônjuge sai de casa, o imóvel automaticamente passa a ser apenas de quem ficou. Mas isso não é verdade. A lei brasileira prevê uma possibilidade para isso acontecer, mas existem requisitos que precisam ser cumpridos.
Essa situação é chamada de usucapião familiar, também conhecida como “usucapião por abandono de lar”, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.
De forma simples, a usucapião familiar permite que uma pessoa adquira a propriedade total de um imóvel que era do casal, desde que o outro tenha abandonado o lar e não tenha mais contribuído.
Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos:
O imóvel deve ser urbano e ter até 250m²;
Deve ser utilizado para moradia própria ou da família;
Um dos cônjuges deve ter abandonado o lar voluntariamente;
Quem permaneceu no imóvel deve ficar lá por, no mínimo, 2 anos ininterruptos e sem oposição;
O interessado não pode possuir outro imóvel urbano ou rural.
Importante destacar que não basta o cônjuge ter saído de casa. É preciso provar o abandono e o cumprimento de todos esses requisitos.
Assim, só após um processo judicial (ou, em alguns casos, extrajudicial) é que o imóvel pode passar a ser exclusivamente de quem permaneceu no local.
Aqui no JC Assad temos uma equipe pronta para saber quais são os seus direitos na Usucapião Familiar.
Sara Lins Leite da Silva, colaboradora
