STALKING: O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E OS LIMITES ENTRE INSISTÊNCIA E ASSÉDIO

1. Introdução

Com a ascensão das redes sociais e a facilidade de acesso às informações pessoais, o comportamento de perseguir alguém — antes visto apenas no ambiente físico — ganhou novas dimensões no meio digital. Diante desse contexto, o crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, foi tipificado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.132/2021, que alterou o Código Penal para incluir o artigo 147-A.

A criminalização do stalking representou um importante avanço na tutela da liberdade e da tranquilidade individual, sobretudo em uma sociedade cada vez mais conectada.

2. O que é o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal)

O tipo penal dispõe:

Art. 147-A – Código Penal:

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.

Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e de forma livre, ou seja, por qualquer meio — presencial, telefônico, virtual (mensagens, redes sociais, e-mails, etc.) ou por terceiros.

A conduta típica exige reiteração e intenção de importunar, afastando situações isoladas, ainda que incômodas.

3. Elementos caracterizadores do stalking

Para a configuração do delito, é necessário que a perseguição:

• Seja reiterada, com comportamentos persistentes;

• Cause temor à vítima, atingindo sua liberdade ou tranquilidade;

• Tenha potencial lesivo à integridade psicológica;

• E ultrapasse o mero incômodo cotidiano.

Assim, o simples ato de enviar mensagens ou acompanhar alguém nas redes sociais, isoladamente, não constitui crime — é indispensável que exista um padrão de insistência que gere medo ou constrangimento real.

4. Diferença entre stalking e outras infrações

O stalking se distingue de crimes como ameaça (art. 147 do CP) e importunação sexual (art. 215-A do CP).

Enquanto a ameaça exige promessa de mal injusto e grave, e a importunação sexual pressupõe ato libidinoso sem consentimento, o stalking recai sobre a perseguição insistente e invasiva, mesmo sem violência física, mas com efeitos psicológicos relevantes.

5. Stalking digital (cyberstalking)

No ambiente virtual, o crime ganha contornos ainda mais complexos.

O cyberstalking ocorre quando o perseguidor utiliza meios tecnológicos — como redes sociais, e-mails ou aplicativos de mensagens — para monitorar, enviar mensagens obsessivas ou criar perfis falsos da vítima.

Esses comportamentos, além de violar a privacidade, podem evoluir para ameaças, difamação e até extorsão, sendo comum o acúmulo de crimes.

6. Medidas protetivas e atuação da vítima

A vítima de stalking deve registrar boletim de ocorrência e guardar provas das perseguições (prints, mensagens, áudios, e-mails).

Em casos de risco, é possível requerer medidas protetivas de urgência, nos moldes da Lei Maria da Penha, quando houver relação íntima ou doméstica.

Além da esfera penal, o autor pode responder civilmente por danos morais, diante da violação à honra e à tranquilidade da vítima.

7. Considerações finais

O crime de stalking simboliza uma proteção moderna à liberdade individual.

Ele reforça o direito de cada pessoa viver sem medo, livre de perseguições — sejam físicas ou virtuais.

Na prática, sua aplicação exige prudência: o Direito Penal deve intervir apenas quando a insistência ultrapassa o limite do razoável e se converte em verdadeira violência psicológica.

João Vitor Machado Nogueira, colaborador

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