1. Introdução
Com a ascensão das redes sociais e a facilidade de acesso às informações pessoais, o comportamento de perseguir alguém — antes visto apenas no ambiente físico — ganhou novas dimensões no meio digital. Diante desse contexto, o crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, foi tipificado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.132/2021, que alterou o Código Penal para incluir o artigo 147-A.
A criminalização do stalking representou um importante avanço na tutela da liberdade e da tranquilidade individual, sobretudo em uma sociedade cada vez mais conectada.
2. O que é o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal)
O tipo penal dispõe:
Art. 147-A – Código Penal:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.
Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e de forma livre, ou seja, por qualquer meio — presencial, telefônico, virtual (mensagens, redes sociais, e-mails, etc.) ou por terceiros.
A conduta típica exige reiteração e intenção de importunar, afastando situações isoladas, ainda que incômodas.
3. Elementos caracterizadores do stalking
Para a configuração do delito, é necessário que a perseguição:
• Seja reiterada, com comportamentos persistentes;
• Cause temor à vítima, atingindo sua liberdade ou tranquilidade;
• Tenha potencial lesivo à integridade psicológica;
• E ultrapasse o mero incômodo cotidiano.
Assim, o simples ato de enviar mensagens ou acompanhar alguém nas redes sociais, isoladamente, não constitui crime — é indispensável que exista um padrão de insistência que gere medo ou constrangimento real.
4. Diferença entre stalking e outras infrações
O stalking se distingue de crimes como ameaça (art. 147 do CP) e importunação sexual (art. 215-A do CP).
Enquanto a ameaça exige promessa de mal injusto e grave, e a importunação sexual pressupõe ato libidinoso sem consentimento, o stalking recai sobre a perseguição insistente e invasiva, mesmo sem violência física, mas com efeitos psicológicos relevantes.
5. Stalking digital (cyberstalking)
No ambiente virtual, o crime ganha contornos ainda mais complexos.
O cyberstalking ocorre quando o perseguidor utiliza meios tecnológicos — como redes sociais, e-mails ou aplicativos de mensagens — para monitorar, enviar mensagens obsessivas ou criar perfis falsos da vítima.
Esses comportamentos, além de violar a privacidade, podem evoluir para ameaças, difamação e até extorsão, sendo comum o acúmulo de crimes.
6. Medidas protetivas e atuação da vítima
A vítima de stalking deve registrar boletim de ocorrência e guardar provas das perseguições (prints, mensagens, áudios, e-mails).
Em casos de risco, é possível requerer medidas protetivas de urgência, nos moldes da Lei Maria da Penha, quando houver relação íntima ou doméstica.
Além da esfera penal, o autor pode responder civilmente por danos morais, diante da violação à honra e à tranquilidade da vítima.
7. Considerações finais
O crime de stalking simboliza uma proteção moderna à liberdade individual.
Ele reforça o direito de cada pessoa viver sem medo, livre de perseguições — sejam físicas ou virtuais.
Na prática, sua aplicação exige prudência: o Direito Penal deve intervir apenas quando a insistência ultrapassa o limite do razoável e se converte em verdadeira violência psicológica.
João Vitor Machado Nogueira, colaborador
